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Carreira Pública

Art. 4º do Programa Nacional de Direitos Humanos

Decreto nº 7.037/2009 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 4º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do PNDH-3, com a finalidade de:

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

I promover a articulação entre os órgãos e entidades envolvidos na implementação das suas ações programáticas;

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

II elaborar os Planos de Ação dos Direitos Humanos;

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

III estabelecer indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos de Ação dos Direitos Humanos;

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

IV acompanhar a implementação das ações e recomendações; e

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

V elaborar e aprovar seu regimento interno.

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

§ 1º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do PNDH-3 será integrado por um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir descrito, indicados pelos respectivos titulares:

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

I Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

II Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

III Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

IV Secretaria-Geral da Presidência da República;

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

V Ministério da Cultura;

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

VI Ministério da Educação;

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

VII Ministério da Justiça;

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

VIII Ministério da Pesca e Aqüicultura;

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

IX Ministério da Previdência Social;

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

X Ministério da Saúde;

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

XI Ministério das Cidades;

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

XII Ministério das Comunicações;

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

XIII Ministério das Relações Exteriores;

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

XIV Ministério do Desenvolvimento Agrário;

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

XV Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

XVI Ministério do Esporte;

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XVII Ministério do Meio Ambiente;

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

XVIII Ministério do Trabalho e Emprego;

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

XIX Ministério do Turismo;

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

XX Ministério da Ciência e Tecnologia; e

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

XXI Ministério de Minas e Energia.

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

§ 2º O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República designará os representantes do Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do PNDH-3.

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

§ 3º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do PNDH-3 poderá constituir subcomitês temáticos para a execução de suas atividades, que poderão contar com a participação de representantes de outros órgãos do Governo Federal.

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

§ 4º O Comitê convidará representantes dos demais Poderes, da sociedade civil e dos entes federados para participarem de suas reuniões e atividades.

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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