Art. 90. Falecendo no Brasil um Chefe de Missão diplomática acreditado junto ao Governo brasileiro, o Ministério das Relações Exteriores comunicará o fato, por telegrama, ao representante diplomático brasileiro no país do finado, instruindo-o a apresentar pêsames ao respectivo Governo. O Chefe do Cerimonial concertará com o Decano do Corpo Diplomático e com o substituto imediato do falecido as providências relativas ao funeral.
§ 1º Achando-se no Brasil a família do finado, o Chefe do Cerimonial da Presidência da República e o tradutor Diplomático deixarão, em sua residência, cartões de pêsames, respectivamente, em nome do Presidente da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º Quando o Chefe de Missão for Embaixador, o Presidente da República comparecerá à câmara mortuária ou enviará representante.
§ 3º À saída do féretro, estarão presentes o Representante do Presidente da República, os Chefes de Missões diplomáticas estrangeiras, o Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Chefe do Cerimonial.
§ 4º O caixão será transportado para o carro fúnebre por praças das Forças Armadas.
§ 5º O cortejo obedecerá à seguinte precedência: - Escolta fúnebre; - Carro fúnebre; - Carro do Ministro da religião do finado; - Carro da família; - Carro do Representante do Presidente da República; - Carro do Decano do Corpo Diplomático; - Carros dos Embaixadores estrangeiros acreditados perante o Presidente da República; - Carros de Ministros de Estado; - Carros dos Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários acreditados junto ao Governo brasileiro; - Carro do substituto do Chefe de Missão falecido; - Carros dos Encarregados de Negócios Estrangeiros; - Carros do pessoal da Missão diplomática estrangeira enlutada;
§ 6º O traje da cerimônia será fixado pelo Chefe do Cerimonial.