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Carreira Pública

ANEXO – DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO · CAPíTULO VII – Do Falecimento do Presidente da República.

Art. 85 das Normas do Cerimonial PúblicoDo Cortejo

Decreto nº 70.274/1972 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 85. Até a entrada do cemitério, o cortejo será organizado da seguinte forma: - Carreta funerária; - Carro do Ministro da religião do finado (se assim for a vontade da família); - Carro do Presidente da República, em exercício; - Carro da família; - Carros de Chefe de Estados estrangeiros; - Carro do Decano do corpo Diplomático; - Carro do Presidente do Congresso Nacional; - Carro do Presidente da Câmara dos Deputados; - Carro do Presidente do Supremo Tribunal Federal; - Carros dos Representantes Especiais dos Chefes de Estado estrangeiros designados para as cerimônias; - Carro do Ministro do Estado das Relações Exteriores; - Carro dos demais Ministros de Estado; - Carros do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do Serviço Nacional de Informações, do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; - Carros dos Governadores do Distrito Federal, dos Estados da União e dos territórios; - Carro dos membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.

§ 1º Ao chegar ao cemitério, os acompanhantes deixarão seus automóveis e farão o cortejo a pé. A urna será retirada da carreta por praças das Forças Armadas que o levarão ao local do sepultamento.

§ 2º Aguardarão o féretro, junto à sepultura, os Chefes de Missão diplomática acreditados junto ao Governo brasileiro e altas autoridades civis e militares, que serão colocados, segundo a Ordem Geral de Procedência, pelo Chefe do Cerimonial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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