Art. 80. Transportado o corpo para a câmara ardente, terá início a visitação oficial e pública, de acordo com o que for determinado pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
ANEXO – DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO · CAPíTULO VII – Do Falecimento do Presidente da República.
Art. 80 da Normas do Cerimonial Público
Decreto nº 70.274/1972 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial