Art. 69. Nas visitas aos Estados e Territórios, será o Chefe de Estado estrangeiro recebido, no local de desembarque, pelo Governador, pelo Vice-Governador, pelos Presidentes da Assembléia legislativa e do Tribunal de Justiça, pelo Prefeito Municipal e pelas autoridades militares previstas no parágrafo 1º do artigo 59, além do Decano do Corpo Consular, do Cônsul do país do visitante e das altas autoridades civis e militares especialmente convidadas.
ANEXO – DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO · CAPíTULO V – Das Visitas de Chefes de Estado Estrangeiros
Art. 69 da Normas do Cerimonial Público
Decreto nº 70.274/1972 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial