Art. 67. As visitas de Chefes de Estado entrangeiros ao Brasil começarão, oficialmente, sempre que possível, na Capital Federal.
ANEXO – DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO · CAPíTULO V – Das Visitas de Chefes de Estado Estrangeiros
Art. 67 da Normas do Cerimonial Público
Decreto nº 70.274/1972 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial