Art. 34 Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
ANEXO – DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO · CAPÍTULO I – Da Precedência
Art. 34 da Normas do Cerimonial Público
Decreto nº 70.274/1972 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial