Art. 3º Os Ministros de Estado presidirão as solenidades promovidas pelos respectivos Ministérios.
ANEXO – DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO · CAPÍTULO I – Da Precedência
Art. 3º da Normas do Cerimonial Público
Decreto nº 70.274/1972 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial