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Carreira Pública

ANEXO – DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO · CAPÍTULO I – Da Precedência

Art. 23 da Normas do Cerimonial Público

Decreto nº 70.274/1972 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 23. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:

I Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;

II Distendida a e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicadas sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios,árvores, postes ou mastros;

III Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;

IV Compondo com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

V Conduzida em formaturas, desfiles, ou msmo individualmente;

VI Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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