Art. 23. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II Distendida a e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicadas sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios,árvores, postes ou mastros;
III Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV Compondo com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V Conduzida em formaturas, desfiles, ou msmo individualmente;
VI Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.