Art. 21. O Pavilhão Presidencial será hasteado, observado o disposto no art. 27, caput e § 1o:
I na sede do Governo e no local em que o Presidente da República residir, quando ele estiver no Distrito Federal; e
II nos órgãos, autarquias e fundações federais, estaduais e municipais, sempre que o Presidente da República a eles comparecer.
Parágrafo único Aplica-se o disposto neste artigo ao Pavilhão do Vice-Presidente da República.
I Nos Ministérios e demais repartições federais, estaduais e municipais, sempre que o Chefe de Estado a eles comparecer; e
II Nos locais onde estiver residindo o Chefe de Estado.