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Carreira Pública

ANEXO – DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO · CAPÍTULO I – Da Precedência

Art. 21 da Normas do Cerimonial PúblicoDo Pavilhão Presidencial

Decreto nº 70.274/1972 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 21. O Pavilhão Presidencial será hasteado, observado o disposto no art. 27, caput e § 1o:

Redação dada pelo Decreto nº 7.419, de 2010

I na sede do Governo e no local em que o Presidente da República residir, quando ele estiver no Distrito Federal; e

Redação dada pelo Decreto nº 7.419, de 2010

II nos órgãos, autarquias e fundações federais, estaduais e municipais, sempre que o Presidente da República a eles comparecer.

Redação dada pelo Decreto nº 7.419, de 2010

Parágrafo único Aplica-se o disposto neste artigo ao Pavilhão do Vice-Presidente da República.

Redação dada pelo Decreto nº 7.419, de 2010

I Nos Ministérios e demais repartições federais, estaduais e municipais, sempre que o Chefe de Estado a eles comparecer; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

II Nos locais onde estiver residindo o Chefe de Estado.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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