Art. 13. Os inativos passarão logo após os funcionários em serviço ativo de igual categoria, observado o disposto no § 4º do artigo 4º Da precedência de Personalidades Nacionais e Estrangeiras
ANEXO – DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO · CAPÍTULO I – Da Precedência
Art. 13 da Normas do Cerimonial Público
Decreto nº 70.274/1972 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial