Art. 11. Em igualdade de Categoria, a precedência, em cerimônia de caráter federal, será a seguinte: 1º Os estrangeiros; 2º As autoridades e os funcionários da União. 3º As autoridades e os funcionários estaduais e municipais.
ANEXO – DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO · CAPÍTULO I – Da Precedência
Art. 11 da Normas do Cerimonial Público
Decreto nº 70.274/1972 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial