Artigo 22 O TAC deverá conter:
I a qualificação do servidor envolvido;
II a descrição precisa do fato a que se refere;
III as obrigações assumidas;
IV o prazo e a forma de cumprimento das obrigações;
V a forma de fiscalização do cumprimento da obrigação assumida.
§ 1º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:
I as condições de reparação do dano causado;
II a retratação do interessado;
III a participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;
V o cumprimento de metas de desempenho;
VI a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
§ 2º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser inferior a 1 (um) e nem superior a 2 (dois) anos.
§ 3º Após manifestação da Consultoria Jurídica acerca dos termos e condições estabelecidos, o TAC será homologado pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado ou órgão em que atua o servidor, podendo ser delegada tal atribuição.
§ 4º O Chefe de Gabinete encaminhará ofício ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Secretaria da Fazenda e Planejamento para fins de desconto em folha do valor de ressarcimento do prejuízo, se houver, obedecidos os limites legais.
§ 5º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor exclusivamente para os fins do inciso V do artigo 267-F da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e seu extrato será publicado no Diário Oficial do Estado.