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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Do Termo de Ajustamento de Conduta

Artigo 22 do Decreto da Apuração Preliminar de SP

Decreto nº 69.122/2024 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 22 O TAC deverá conter:

I a qualificação do servidor envolvido;

II a descrição precisa do fato a que se refere;

III as obrigações assumidas;

IV o prazo e a forma de cumprimento das obrigações;

V a forma de fiscalização do cumprimento da obrigação assumida.

§ 1º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:

I as condições de reparação do dano causado;

II a retratação do interessado;

III a participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

IV o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;

V o cumprimento de metas de desempenho;

VI a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

§ 2º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser inferior a 1 (um) e nem superior a 2 (dois) anos.

§ 3º Após manifestação da Consultoria Jurídica acerca dos termos e condições estabelecidos, o TAC será homologado pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado ou órgão em que atua o servidor, podendo ser delegada tal atribuição.

§ 4º O Chefe de Gabinete encaminhará ofício ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Secretaria da Fazenda e Planejamento para fins de desconto em folha do valor de ressarcimento do prejuízo, se houver, obedecidos os limites legais.

§ 5º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor exclusivamente para os fins do inciso V do artigo 267-F da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e seu extrato será publicado no Diário Oficial do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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