Artigo 57 Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no artigo 56 deste decreto deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO VI – Das Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Artigo 57 do Decreto de Acesso à Informação de SP
Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial