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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Da Comissão Estadual de Acesso à Informação

Artigo 54 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 54 A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI se reunirá, ordinariamente, uma vez ao mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

§ 1º A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI deverá apreciar os recursos previstos no "caput" do artigo 21 deste decreto, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.

§ 2º A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI se reunirá com a presença da maioria de seus membros.

§ 3º As deliberações da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI serão tomadas por maioria absoluta.

§ 4º A participação na Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.

§ 5º É impedido de votar sobre o recurso ou requerimento dirigido à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI o membro que tiver participado da elaboração da resposta inicial ao pedido de acesso à informação, previsto no artigo 14 deste decreto, objeto da matéria analisada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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