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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Das restrições de acesso · SEÇÃO II – Da Classificação de Informações Quanto ao Grau de Sigilo

Artigo 33 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 33 Poderá ser apresentado, independentemente de prévio pedido de acesso à informação, pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Desprovido o recurso de que trata o §1° deste artigo, poderá o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, apresentar recurso à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, que o decidirá em até duas reuniões ordinárias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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