Artigo 33 Poderá ser apresentado, independentemente de prévio pedido de acesso à informação, pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Desprovido o recurso de que trata o §1° deste artigo, poderá o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, apresentar recurso à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, que o decidirá em até duas reuniões ordinárias.