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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Das restrições de acesso · SEÇÃO II – Da Classificação de Informações Quanto ao Grau de Sigilo

Artigo 31 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 31 A classificação de sigilo a que se refere o artigo 29 deste decreto é de competência:

I no grau de ultrassecreto:

a) do Governador do Estado;

b) do Vice-Governador do Estado;

c) dos Secretários de Estado, do Controlador Geral do Estado e do Procurador Geral do Estado;

II no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I deste artigo e das autoridades máximas das entidades da Administração Indireta;

III no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II deste artigo e das que ocupem cargo ou função de coordenador, ou de hierarquia equivalente ou superior.

Parágrafo único A competência prevista nos incisos I e II deste artigo poderá ser delegada a agente público ocupante de cargo ou função de coordenador, ou de hierarquia equivalente ou superior, vedada a subdelegação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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