Artigo 31 A classificação de sigilo a que se refere o artigo 29 deste decreto é de competência:
I no grau de ultrassecreto:
a) do Governador do Estado;
b) do Vice-Governador do Estado;
c) dos Secretários de Estado, do Controlador Geral do Estado e do Procurador Geral do Estado;
II no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I deste artigo e das autoridades máximas das entidades da Administração Indireta;
III no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II deste artigo e das que ocupem cargo ou função de coordenador, ou de hierarquia equivalente ou superior.
Parágrafo único A competência prevista nos incisos I e II deste artigo poderá ser delegada a agente público ocupante de cargo ou função de coordenador, ou de hierarquia equivalente ou superior, vedada a subdelegação.