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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Das restrições de acesso · SEÇÃO II – Da Classificação de Informações Quanto ao Grau de Sigilo

Artigo 30 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 30 A classificação em grau de sigilo, reclassificação ou desclassificação serão objeto de registro em Termo de Classificação da Informação - TCI, do qual constarão:

I o assunto sobre o qual versa a informação;

II os fundamentos da decisão, observados os critérios estabelecidos no artigo 29 deste decreto;

III a indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou, alternativamente, do evento cuja materialização configurará seu termo final, nos termos do § 2° do artigo 29 deste decreto;

IV a identificação do agente público que proferiu a decisão;

V as datas da decisão de classificação, reclassificação ou desclassificação e do respectivo termo de registro;

VI indicação do grau de sigilo;

VII indicação do dispositivo legal que fundamentou a decisão.

§ 1º Aos fundamentos de que trata o inciso II deste artigo aplica-se o mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

§ 2º A decisão que classificar informação como ultrassecreta ou secreta deverá ser encaminhada à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, no prazo de 30 (trinta) dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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