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Carreira Pública

LIVRO I – DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS · TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA · CAPÍTULO III – DOS RECINTOS ALFANDEGADOS · Seção I – Das Disposições Preliminares

Art. 9º do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 9º Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:

I mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;

II bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e

III remessas postais internacionais.

Parágrafo único Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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