Art. 9º Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
I mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
II bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
III remessas postais internacionais.
Parágrafo único Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.