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Carreira Pública

LIVRO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 816-B do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 816-B. A isenção de que trata o art. 816-A não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os eventos, que podem ser admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, caput).

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 1º O regime de admissão temporária se aplica, entre outros bens duráveis relacionados na legislação específica, aos equipamentos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 1º):

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

I técnicos esportivos;

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

II técnicos de gravação e transmissão de sons e imagens;

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

III médicos; e

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

IV técnicos de escritório.

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 2º Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total do pagamento de tributos federais incidentes sobre a importação, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos na legislação específica (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 2º).

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 3º Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 3º).

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 4º A suspensão de que trata este artigo poderá ser convertida em isenção, observados os termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica (Lei nº 12.350, de 2010, art. 5º).

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 5º Poderá ainda ser concedida isenção dos tributos incidentes na importação a bens duráveis de valor unitário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica (Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, § 4º).

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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