Art. 816-A. Fica concedida, nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica, isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013, da Copa do Mundo Fifa 2014, e das atividades relacionadas a organização e realização desses eventos, tais como (Lei nº 12.350, de 2010, art. 2º, caput, incisos V e VI; e art. 3º, caput):
I alimentos, suprimentos médicos, inclusive produtos farmacêuticos, combustível e materiais de escritório;
II troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;
III material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nesses eventos;
IV bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e
V outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano.
Parágrafo único A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas (Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, § 1º):
I Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação;
II Imposto de Importação;
III Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
IV COFINS-Importação;
V Taxa de utilização do Siscomex;
VI Taxa de utilização do Mercante;
VII Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e
VIII CIDE-combustíveis.