Art. 792. O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá ao procedimento estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972.
I o indicado, como responsável, será intimado a produzir defesa no prazo de cinco dias; e
II a decisão de primeira instância deverá ser proferida nos cinco dias subseqüentes.
§ 1º Após a lavratura do auto de infração, o importador poderá solicitar a entrega da mercadoria mediante a prestação de garantia, devendo a autoridade aduaneira cientificar o autuado.
§ 2º O autuado poderá, no prazo de cinco dias da ciência a que se refere o § 1o, opor-se à entrega da mercadoria antes da decisão de primeira instância, cabendo ao titular da unidade aduaneira onde se encontrem os bens decidir, no prazo de cinco dias, sobre a entrega.
§ 3º Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue, independentemente de garantia.