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Carreira Pública

LIVRO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO · TÍTULO II – DO PROCESSO FISCAL · CAPÍTULO VII – DO PROCESSO DE VISTORIA ADUANEIRA

Art. 792 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 792. O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá ao procedimento estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972.

Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

I o indicado, como responsável, será intimado a produzir defesa no prazo de cinco dias; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

II a decisão de primeira instância deverá ser proferida nos cinco dias subseqüentes.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Após a lavratura do auto de infração, o importador poderá solicitar a entrega da mercadoria mediante a prestação de garantia, devendo a autoridade aduaneira cientificar o autuado.

Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 2º O autuado poderá, no prazo de cinco dias da ciência a que se refere o § 1o, opor-se à entrega da mercadoria antes da decisão de primeira instância, cabendo ao titular da unidade aduaneira onde se encontrem os bens decidir, no prazo de cinco dias, sobre a entrega.

Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 3º Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue, independentemente de garantia.

Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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