Art. 791. A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de auto de infração instruído com o termo de vistoria referido no § 1o do art. 650.
Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013