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Carreira Pública

LIVRO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO · TÍTULO I – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO II – DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS · Seção III – Das Disposições Finais

Art. 751 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 751. Os débitos de qualquer natureza decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, e que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997 (Lei no 10.522, de 2002, art. 29, caput).

Parágrafo único A partir de 1o de janeiro de 1997, os créditos apurados devem ser lançados em reais (Lei nº 10.522, de 2002, art. 29, § 1º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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