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Carreira Pública

LIVRO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO · TÍTULO I – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO II – DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS · Seção II – Dos Juros de Mora

Art. 750 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 750. O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei tributária (Lei nº 5.172, de 1966, art. 161, caput).

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito (Lei nº 5.172, de 1966, art. 161, § 2º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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