Art. 732. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, caput, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 28; e Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o):
Parágrafo único Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, parágrafo único; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º).
I cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;
II quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do lançamento;
III trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e
IV vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
§ 1º No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput, para o caso de parcelamento (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28).
§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28).