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Carreira Pública

LIVRO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · TÍTULO III – DAS MULTAS · CAPÍTULO III – DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO

Art. 731 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 731. Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, caput):

I sem identificação do proprietário ou possuidor; ou

II ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.

§ 1º A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 5º):

I reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou

II modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.

§ 2º Na hipótese de viagem doméstica, o disposto no caput e no § 1o aplica-se somente quando o transportador estiver obrigado a identificar os volumes transportados, ou a emitir conhecimento de carga ou documento equivalente.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 688, nem prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 6º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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