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Carreira Pública

LIVRO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · TÍTULO III – DAS MULTAS · CAPÍTULO II – DAS MULTAS NA EXPORTAÇÃO

Art. 723 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 723. Quando ocorrerem, na exportação, erros ou omissões que não caracterizem intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade aduaneira alertará o exportador e o orientará sobre a maneira correta de proceder (Lei nº 5.025, de 1966, art. 65).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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