Art. 722. Nos casos previstos no art. 718, a aplicação de multa pela autoridade aduaneira sujeita-se à prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior (Lei no 5.025, de 1966, art. 74, parágrafo único).
Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013