Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · TÍTULO III – DAS MULTAS · CAPÍTULO I – DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO

Art. 705 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 705. Aplica-se a multa de cinqüenta por cento do valor aduaneiro no caso de utilização de bem admitido no REPORTO em finalidade diversa da que motivou a concessão do regime, de sua não incorporação ao ativo imobilizado ou de ausência da identificação a que se refere o § 6o do art. 471 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 11, com a redação dada pela Lei no 11.726, de 2008, art. 3o).

Parágrafo único A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos suspensos e de acréscimos legais, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 12, com a redação dada pela Lei no 11.726, de 2008, art. 3o).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa