Art. 704-A. Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, a multa de (Lei no 11.898, de 2009, art. 13, caput):
I cinquenta por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido;
II setenta e cinco por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido; e
III cem por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido.
§ 1º As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente (Lei no 11.898, de 2009, art. 13, § 1o).
§ 2º As multas de que trata o caput incidem sobre (Lei no 11.898, de 2009, art. 13, § 2o):
I a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou
II o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.
§ 3º Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 703-A, aplica-se somente a multa de maior valor (Lei no 11.898, de 2009, art. 15).
§ 4º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei no 11.898, de 2009, art. 17).