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Carreira Pública

LIVRO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · TÍTULO III – DAS MULTAS · CAPÍTULO I – DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO

Art. 703-A do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 703-A. Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A quando (Lei no 11.898, de 2009, art. 14, caput):

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

I a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

II a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

§ 1º A multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do caput do art. 689 (Lei no 11.898, de 2009, art. 14, parágrafo único).

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

§ 2º Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 704-A, aplica-se somente a multa de maior valor (Lei no 11.898, de 2009, art. 15).

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

§ 3º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei no 11.898, de 2009, art. 17).

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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