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Carreira Pública

LIVRO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · TÍTULO III – DAS MULTAS · CAPÍTULO I – DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO

Art. 703 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 703. Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida no art. 725 e dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único).

Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010

§ 1º A multa de cem por cento referida no caput aplica-se inclusive na hipótese de ausência de apresentação da fatura comercial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “b”, item 2, e § 6o).

Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010

§ 1º-A Verificando-se que a conduta praticada enseja a aplicação tanto de multa referida neste artigo quanto da pena de perdimento da mercadoria, aplica-se somente a pena de perdimento.

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 2º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da penalidade referida no inciso VI do art. 689, na hipótese de ser encontrada, em momento posterior à aplicação da multa, a correspondente fatura comercial falsificada ou adulterada.

Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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