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Carreira Pública

LIVRO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES · Seção II – Da Aplicação e da Graduação das Penalidades

Art. 686 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 686. Somente quando proceder do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas de que tratam o Título II e os Capítulos I e III do Título III, deste Livro, o veículo transportador assim designado e suas operações ali indicadas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 111).

Parágrafo único Excluem-se da regra do caput os casos dos incisos V a VII do art. 688 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 111, parágrafo único; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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