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Carreira Pública

LIVRO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES · Seção II – Da Aplicação e da Graduação das Penalidades

Art. 684 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 684. A aplicação da penalidade tributária, e seu cumprimento, não impedem a cobrança dos tributos devidos nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial, salvo disposição de lei em contrário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 103).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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