Art. 677. Compete à autoridade julgadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 97):
I determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e
II fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.
LIVRO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES · Seção II – Da Aplicação e da Graduação das Penalidades
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 677. Compete à autoridade julgadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 97):
I determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e
II fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial