Art. 676. A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010
I por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nas hipóteses dos incisos I a V; e
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II pelo titular da unidade aduaneira, na hipótese do inciso IV, quando a exigência se der por meio de notificação de lançamento.
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