Art. 645. Nas hipóteses do art. 644, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas.
Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica na hipótese referida no inciso II do § 1o do art. 644 (Lei no 11.898, de 2009, art. 16).
Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010