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Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO II – DAS NORMAS ESPECIAIS · CAPÍTULO II – DO ABANDONO DE MERCADORIA OU DE VEÍCULO

Art. 645 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 645. Nas hipóteses do art. 644, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas.

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica na hipótese referida no inciso II do § 1o do art. 644 (Lei no 11.898, de 2009, art. 16).

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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