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Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO II – DAS NORMAS ESPECIAIS · CAPÍTULO II – DO ABANDONO DE MERCADORIA OU DE VEÍCULO

Art. 644 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 644. Serão declarados abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado em noventa dias:

I da descarga, quando importados por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros; ou

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

II do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, quando caída em refugo e com instruções do remetente de não-devolução ao exterior.

§ 1º Serão também declarados abandonados os bens:

I adquiridos em licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisição;

Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010

II ingressados no recinto alfandegado, ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, decorrido o prazo de trinta dias (Lei no 11.898, de 2009, art. 8o, § 3o):

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

a) de sua permanência no recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro; ou

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

b) da interrupção do curso do despacho, por ação ou por omissão do habilitado; ou

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

III na hipótese a que se refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação.

Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010

§ 2º Tratando-se de importação realizada por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos termos do art. 546, ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a autoridade aduaneira (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 34, § 3o):

Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010

I comunicará o fato ao órgão importador, para início ou retomada do respectivo despacho aduaneiro; e

II encaminhará representação ao Ministério Público, se não for adotada a providência prevista no inciso I, no prazo de trinta dias, contados da ciência da comunicação.

§ 2º-A. O disposto no § 2o não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

§ 3º A remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, caída em refugo, na forma da legislação específica, e sem instruções do remetente, será devolvida à origem pela administração postal.

§ 4º As hipóteses de abandono referidas neste artigo não configuram dano ao Erário, e sujeitam-se tão-somente a declaração de abandono por parte da autoridade aduaneira.

§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda regulará o processo de declaração de abandono dos bens a que se refere este artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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