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Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO I – DO DESPACHO ADUANEIRO · CAPÍTULO III – DOS CASOS ESPECIAIS · Seção XVI – Das Disposições Finais

Art. 637 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 637. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer, em ato normativo específico, a obrigatoriedade do registro especial a que se refere o parágrafo único do art. 599 na importação de outros produtos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 6º, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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