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Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO I – DO DESPACHO ADUANEIRO · CAPÍTULO III – DOS CASOS ESPECIAIS · Seção XV-A – Dos Resíduos Sólidos e Rejeitos

Art. 636-A do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 636-A. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal ou à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, art. 49).

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

I resíduos sólidos - material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (Lei nº 12.305, de 2010, art. 3º, caput, inciso XVI); e

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

II rejeitos - resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (Lei nº 12.305, de 2010, art. 3º, caput, inciso XV).

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 2º Na devolução ao exterior de resíduos ou rejeitos deve-se observar, no que couber, o disposto na Convenção da Basileia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 34, de 16 de junho de 1992, e promulgada pelo Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993.

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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