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Carreira Pública

LIVRO I – DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS · TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA · CAPÍTULO II – DOS PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS

Art. 6º do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 6º O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte.

Parágrafo único Ao iniciar o processo de habilitação de que trata o caput, a autoridade competente notificará a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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