Art. 5º Os portos, aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório da autoridade aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro:
I estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; e
III embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.