Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO I – DO DESPACHO ADUANEIRO · CAPÍTULO I – DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO · Seção VI – Do Desembaraço Aduaneiro

Art. 575 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 575. O desembaraço aduaneiro fica condicionado ainda à informação do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, ou de sua isenção, pelo Ministério dos Transportes (Lei nº 10.893, de 2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei no 11.434, de 2006, art. 3o).

§ 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro (Lei nº 10.893, de 2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei no 11.434, de 2006, art. 3o).

§ 2º A informação referida neste artigo poderá ser prestada eletronicamente.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de não incidência previstos no art. 18 da Lei nº 11.033, de 2004, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 18; e Lei nº 11.482, de 2007, art. 11).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa