Art. 574. Não serão desembaraçadas mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do obrigado.
§ 1º O descumprimento da obrigação de que trata o caput será punido com a sanção administrativa de suspensão que trata a alínea “f” do inciso II do caput do art. 735.
§ 2º A obrigação de devolver ou destruir, nos termos deste artigo, aplica-se também a mercadorias para as quais não tenha havido registro de declaração de importação.
§ 3º A obrigação a que se refere o caput é do:
I importador;
II transportador, se não identificado o importador; ou
III depositário, se o transportador ou o importador não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias da determinação efetuada pela autoridade aduaneira.
§ 4º Os procedimentos referidos neste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 636-A.