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Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO I – DO DESPACHO ADUANEIRO · CAPÍTULO I – DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO · Seção VI – Do Desembaraço Aduaneiro

Art. 574 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 574. Não serão desembaraçadas mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do obrigado.

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 1º O descumprimento da obrigação de que trata o caput será punido com a sanção administrativa de suspensão que trata a alínea “f” do inciso II do caput do art. 735.

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 2º A obrigação de devolver ou destruir, nos termos deste artigo, aplica-se também a mercadorias para as quais não tenha havido registro de declaração de importação.

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 3º A obrigação a que se refere o caput é do:

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

I importador;

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

II transportador, se não identificado o importador; ou

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

III depositário, se o transportador ou o importador não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias da determinação efetuada pela autoridade aduaneira.

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 4º Os procedimentos referidos neste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 636-A.

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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