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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO II – DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · CAPÍTULO II – DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 529 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 529. A saída temporária de mercadoria, inclusive veículo, de origem estrangeira ou nacional, da área de livre comércio, com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para outros pontos do território aduaneiro poderá ser autorizada, observadas as normas do art. 517.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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