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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO II – DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DA ZONA FRANCA DE MANAUS · Seção III – Das Normas Específicas · Subseção I – Da Amazônia Ocidental

Art. 516 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 516. Os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-Lei nº 288, de 1967, estendem-se às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental, quanto aos seguintes produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decreto-Lei no 356, de 15 de agosto de 1968, arts. 1o e 2º, este com a redação dada pelo Decreto-Lei no 1.435, de 1975, art. 3o):

I motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;

II máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins;

III máquinas para construção rodoviária;

IV máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;

V materiais de construção;

VI produtos alimentares; e

VII medicamentos.

§ 1º A Amazônia Ocidental é constituída pelos Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima (Decreto-Lei no 291, de 28 de fevereiro de 1967, art. 1o, § 4o).

§ 2º O despacho de importação dos bens relacionados no caput poderá ser processado nas unidades aduaneiras de Manaus (AM), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC), ou em outros locais autorizados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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