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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO XV – DO DEPÓSITO ESPECIAL · Seção III – Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 485 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 485. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I reexportação;

II exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País;

III transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;

IV despacho para consumo; ou

V destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime.

§ 1º A exportação de mercadorias admitidas no regime prescinde de despacho para consumo.

§ 2º A aplicação do disposto no inciso V não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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