Art. 485. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I reexportação;
II exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País;
III transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;
IV despacho para consumo; ou
V destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime.
§ 1º A exportação de mercadorias admitidas no regime prescinde de despacho para consumo.
§ 2º A aplicação do disposto no inciso V não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.