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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO XV – DO DEPÓSITO ESPECIAL · Seção II – Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 484 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 484. O prazo de permanência da mercadoria no regime será de até cinco anos, contados da data do seu desembaraço para admissão.

Parágrafo único O Ministro de Estado da Fazenda, em casos de interesse econômico relevante, poderá autorizar a permanência da mercadoria no regime por prazo superior ao estabelecido no caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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