Art. 479. O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as normas necessárias ao disciplinamento do regime (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.371, de 2006, art. 13).
LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO XIV – DA LOJA FRANCA
Art. 479 do Regulamento Aduaneiro
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial